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Paulo Silva

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  1. Eaew Paulo, BLZ??! Também conheço uns camaradas que faziam essas aventuras. Fico imaginando o quanto de peixes eles pegavam. Kkkk... Grande abçooo!!! Imagine em 1989 com vara tubular, molinete Paoli, linha Caiçara 60mm e de iscas as cotton cordel red fin de 20cm depois descobriram as colheres Johnson e pegando ,matrinxãs “caipiras” de até 6.8kg (Record) da turma. Mas já vi de 7.2kg pega no Tellão por volta de 1994 hoje com as cevas já ouvi falar de 9kg mas comendo soja não vale, tem que ser igual as caipiras que vc pegou uhauhauha...
  2. Que show de pescaria, essa região é linda. Tenho uns amigos "veteranos" que desciam da ponte da BR 163 até o Telles Pires infelizmente nessa época eu ainda era muito “crianço” e depois que fizeram a barragem eles desanimaram.
  3. Que bosta heinMas e o dourado e a piraíba continuam proibidos??? Valeu!!! Felizmente o abate da piraíba e do dourado continua proibido.
  4. Então galera deram o "jeitinho brasileiro" na Lei da Cota Zero. A "nova" legislação permite o trasporte de 5 kg para para pescador amador e 125 kg para o profissional, sendo que mantiveram a proibição do anzol de galho para essa categoria, a Lei já foi sancionada e puplicada.
  5. Não sei quem editou o post da Lei, ficou muito bom, obrigado. arrow:: Pois não ! joia::: Kid M
  6. No Mato Grosso a Lei existe, está vigente, só não está sendo aplicada (cota zero). -- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº 9.794, DE 30 DE JULHO DE 2012 - D.O. 30.07.12. Autor: Deputado Zeca Viana Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º arrow:: O Parágrafo único do Art. 9º, da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º (...) Parágrafo único - As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por meio de Convênios e Termos de Cooperação entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA e outras entidades governamentais e não governamentais no âmbito Estadual e Municipal.” Art. 2º arrow:: Altera a redação do caput, do Art. 17 e acrescenta os §§ 1º e 2º a Lei nº 9.096/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 É permitida ao portador da Carteira de Pescador Amador somente a modalidade de pesque e solte, não lhe sendo conferido o direito a cota de transporte e captura por período de 03 (três) anos a partir da publicação desta lei. § 1º A partir do quarto ano o portador da Carteira de Pescador Amador fica autorizado a capturar e transportar 03 (três) quilos de peixe. § 2º A partir do quinto ano fica autorizado a capturar e transportar 05 (cinco) quilos de peixe. § 3º Não contraria o disposto no caput deste artigo a captura destinada ao consumo de peixe às margens dos rios”. Art. 3º arrow:: Ficam revogados os incisos do Art.17 da Lei nº 9.096/2009. Art. 4º arrow:: Fica acrescentado o Art.17-A à Lei nº 9.096/2009, com a seguinte redação: “Art. 17-A Fica vedada a captura, comercialização e transporte das espécies Dourado (Salminus Brasiliensis) e Piraíba (Brachyplatystoma Filamentosum), no Estado de Mato Grosso”. Art. 5º arrow:: Altera a redação do caput do Art. 21, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 O pescador profissional poderá capturar até 100 Kg, (cem quilogramas) semanalmente, e transportar todo o pescado armazenado acompanhado da Declaração de Pesca Individual/DPI”. Art. 6º Altera o § 1º, do Art. 23, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 (...) § 1º Excetua-se das exigências do caput deste artigo o estoque de até 100 Kg (cem quilogramas) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal”. Art. 7º Altera a alínea "c" e acrescenta a alínea “h”, ao inciso V, do Art. 25, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 (...) (...) c) cercado e qualquer outro aparelho fixo, inclusive, o anzol de galho e estaca; (...) h) amoladinha.’ Art. 8º arrow:: Altera o caput do Art. 28, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 Ficam alteradas as medidas mínimas e máximas para a captura de peixes no Estado de Mato Grosso, conforme anexos desta lei, podendo ser redefinidas outras medidas pelo CEPESCA, desde que fundamentadas em estudos técnico-científicos que comprovadamente justifiquem tais alterações.” Art. 9º arrow:: Fica revogado o Parágrafo único do Art. 28 da Lei nº 9.096/2009. Art. 10º arrow:: Altera o Art. 43, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 Aplica-se o período de defeso (piracema) para a captura de peixes nativos explorados para fins ornamentais e de aquariofilia.” Art. 11º arrow:: Acrescenta Parágrafo único ao Art. 43, da Lei nº 9.096/2009, com a seguinte redação: “Art. 43 (...) Parágrafo único O início do período de defeso também se aplica na captura de iscas vivas, sendo seu final, contudo, antecipado em 15 (quinze) dias.” Art. 12º arrow:: Alteram os Anexos I, II, III, IV e V, da Lei nº 9.096/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I - BACIA DO PARAGUAI Nome - Nome Científico - Medida Mínima - Máxima arrow:: Barbado - Pinirampus Pirinampu - 60 cm - Indeterminado arrow:: Cachara - Pseudoplatystoma Fasciatum - 83 cm - 95 cm arrow:: Chimburé - Schizodon borellii - 25 cm - Indeterminado arrow:: Curimbatá - Prochilodus Lineatus - 38 cm - Indeterminado arrow:: Dourado - Salminus Brasiliensis - PROIBIDO arrow:: Jaú - Zungaro Zungaro - 95 cm - Indeterminado arrow:: Jurupensem - Sorubim Lima - 35 cm - Indeterminado arrow:: Jurupoca - Hemisorubim Plathyrhynchos - 40 cm - Indeterminado arrow:: Pacu - Piaractus Mesopotamicus - 48 cm - 55 cm arrow:: Pacupeva - Mylossoma Paraguayensis - 20 cm - Indeterminado arrow:: Piau - Leporinus ssp. - 25 cm - Indeterminado arrow:: Piavussu - Leporinus Macrocephalus - 38 cm - Indeterminado arrow:: Pintado - Pseudoplatystoma Corruscans - 90 cm - 102 cm arrow:: Piraputanga - Brycon Hilarii - 30 cm - Indeterminado ANEXO II - BACIAS AMAZÔNICA, ARAGUAIA / TOCANTINS Nome - Nome Científico - Medida mínima - Máxima arrow:: Bicuda - Boulengerella Cuvieri - 60 cm - Indeterminado arrow:: Cachorra - Hydrolycus Armatus - 60 cm - Indeterminado arrow:: Caparari - Pseudoplatystoma Tigrinum - 88 cm - 98 cm arrow:: Pacu Caranha - Myloplus Torquatus - 45 cm - Indeterminado arrow:: Pacu Prata - Myleus ssp. - 30 cm - Indeterminado arrow:: Curimbatá - Prochilodus Nigricans - 30 cm - Indeterminado arrow:: Dourada - Brachyplatystoma Flavicans - 80 cm - Indeterminado arrow:: Matrinchã - Brycon spp. - 35 cm - Indeterminado arrow:: Pintado - Pseudoplatystoma ssp. - 85 cm - 98 cm arrow:: Piraiba/Filhote - Brachyplatystoma/Filamentosum - PROIBIDO arrow:: Pirapitinga - Piaractus Brachipomus - 45 cm - Indeterminado arrow:: Pirarara - Phractocephalus Hemiliopterus - 95 cm - 105 cm arrow:: Trairão - Hoplia - 60 cm - Indeterminado ANEXO III - DAS CABECEIRAS DO ARAGUAIA /GO ATÉ ANTÔNIO ROSA/MT E PARQUE NACIONAL DO ARAGUAIA/TO Nome - Nome Científico - Medida Mínima - Máxima arrow:: Pirarucu - Arapaima Gigas - 150 cm - Indeterminado arrow:: Surubim/Pintado - Pseudoplafystoma Fasciatum - 75 cm - 88 cm arrow:: Tucunaré - Cichla spp. - 35 cm - Indeterminado arrow:: Curimbatá - Prochilodus Nigricans - 30 cm - Indeterminado arrow:: Pescada - Plagioscion spp. - 40 cm - Indeterminado arrow:: Filhote/Piraiba - Brachyplatystoma / Filamentosum - 100 cm - Indeterminado arrow:: Pirarara - Phractocephalus Hemioliopterus - 95 cm - 105 cm arrow:: Bargada - Sorubimichthys Planiceps - 80 cm - Indeterminado arrow:: Barbado - Pinirampus Pirinampu - 60 cm - Indeterminado arrow:: Mandubé/Fidalgo - Ageneiosus Brevifilis - 35 cm - Indeterminado arrow:: Matrinchã - Brycon spp. - 38 cm - 45 cm arrow:: Piau-cabeça-gorda - Schizodon Fasciatum - 30 cm - Indeterminado arrow:: Caranha/Pirapitinga - Colossoma Macropomum - 45 cm - Indeterminado arrow:: Apapa - Pellona Castelnaeana - 40 cm - Indeterminado arrow:: Curvina - Pachyrus Schomburgkii - 50 cm - Indeterminado arrow:: Aruanã - Osteoglossum Bicirrhosum - 50 cm - Indeterminado arrow:: Cachorra - Hydrolycus Armatus - 60 cm - Indeterminado arrow:: Jaú - Zungaro Zungaro - 95 cm - Indeterminado arrow:: Piau-Flamengo - Leporinus Fasciatus - 25 cm - Indeterminado ANEXO IV - NA BACIA ARAGUAIA/TOCANTINS (FORMADORES, AFLUENTES, LAGOS, LAGOAS, RESERVATÓRIOS) Nome - Nome Científico - Medida Mínima - Máxima arrow:: Pirarucu - Arapaima Gigas - 150 cm - Indeterminado arrow:: Surubim/Pintado - Pseudoplatystoma Fasciatum - 75 cm - 88 cm arrow:: Tucunaré - Cichila spp. - 35 cm - Indeterminado arrow:: Curimbatá - Prochilodus Nigricans - 35 cm - Indeterminado arrow:: Mapara - Hypophtalmus Edentatus - 29 cm - Indeterminado arrow:: Pescada - Plagioscions spp. - 40 cm - Indeterminado ANEXO V - INFRAÇÕES À LEI DE PESCA E SANÇÕES APLICÁVEIS I - Exercício da pesca sem Carteira de Pescador, exceto o disposto no artigo 2º, inciso VII desta Lei; Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), bem como apreensão e perdimento do(s) bem (ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.) II - Exercício da pesca depredatória; Multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.) III - comercialização, transporte e armazenamento de pescado sem a documentação exigida; IV - Transporte de pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Controle de Pescado (GTCP), Declaração de Pesca (DPI), ou acima da quantidade permitida; V - Comercialização ou transporte de pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas; VI - Manutenção em estoque e/ou comercialização de pescado durante a Piracema sem declaração de estoque, ou declaração irregular; Multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$10,0 (dez reais), por quilo do produto do pescado, bem como apreensão e perdimento do(s) bem(ns) utilizado(s) na infração (veículos, embarcações, motores, freezers, apetrechos, equipamentos, etc.) Art. 13º arrow:: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2012. ass SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado
  7. Fiquei impressionado com a história, desde o lado da aventura, o desapego material, acho que o "Supertramp" só morreu porque não sabia pescar, duvido que não tinha salmão no rio que ele não conseguiu atravessar.
  8. Desde os 18 anos de idade 90% das minhas pescarias eu faço sozinho, já passei muito mais "cagaço" nas estradas indo e voltando delas do que na beira do rio, lá tem pouco "bicho homem" para atrapalhar.
  9. Concordo com vc Nelson, inclusive no que diz respeito a não menosprezar o potencial destrutivo de ALGUNS, BOA PARTE, pescadores amadores ou não profissionais. caveira:: Se a maioria dos pescadores amadores, QUE É SER DIFERENTE DE PESCADOR ESPORTISTAS, praticassem a pesca sustentável e RAZOÁVEL, levando somente esses 3 peixes que vc disse; ::fisherman com certeza não haveria a necessidade de medidas mais enérgicas e drásticas. Não queria mas vou relatar: Um pescador conhecido foi ao MT, não sei que lugar e rio, mas pegaram muito, BEM ACIMA DE QUALQUER COTA. mesmo assim eles trouxeram pra SP,"pra pagar despesa". Eles regularizaram todo o pescado adquirindo uma Nota fiscal emitida por uma cooperativa de pescadores de lá do MT. Chegaram em SP e venderam os peixes pra uma peixaria, que recebe o produto com "Origem". Caro Rodrigo esse tal de caveira:: "tirar despesa" caveira:: virou traço cultural da maioria dos pescadores brasileiros já vi gente do MT, SP, PR ,SC dentre outros vir pescar no norte do MT e sul do Pará com caminhão carregado com gerador e freezer "para tirar despesa", na região do pantanal vinham em caravanas de ônibus com bagageiros e lotados de caixas térmicas essa pratica só diminuiu quando o peixe diminuiu ficando "inviável" a pescaria. Tirar é despesa em peixe é mercenarismo e não lazer como alguns defendem.
  10. Plenamente caro Kid M. Se as pessoas soubessem a luta que foi para criar o projeto da cota zero, a "perca de tempo" em audiências publicas de cartas "marcadas", correr atras de deputados para aprova-la, as "manobras" para sanciona-la ai vem os achismos, a velha demagogia politica que fara retroagir todo os esforços de uma duzia contra milhare$ de itere$$es acho que também ficariam irritados em serem chamados de "vagabundos". Boa tarde Paulo. Compreendo a sua posição em relação a lei, parece que voce foi um dos que lutou por ela. No Brasil tudo que envolve politica é muito penoso e arduo para nós meros mortais. Fico muito triste em saber que a lei não esta sendo cumprida no MT. E infelizmente isso não é achismo. Qualquer um pode vir aqui na cidade de Piracicaba e comprovar. As churrasqueiras estão cheias de "rodas de filhote", e segundo o proprietário elas vem dai, do norte do MT. Então mesmo com a lei, alguem com dinheiro(certeza) esta conseguindo burlar e trazer os peixes. Ao invés da cota zero, se a fiscalização fosse rigorosa, teria muito mais sentido e seria muito mais eficaz. Esse é meu ponto de vista. Abraços Estamos na luta para mudar essa realidade meu caro, para o Sr. ter uma ideia conseguimos que fosse incluído na nova lei a autorização para parcerias de organizações não governamentais que atuariam junto a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a Associação dos Pescadores Profissionais repudiou e "exigiu" que os legisladores façam uma nova lei impedindo essa "parceria", na verdade eles tem a certeza de que se depender do Estado eles continuarão na farra, e isso não vai ser tão fácil se entidades como as associações de pescadores esportivos puderem ajudar na fiscalização. mau::
  11. Sim meu caro Kid M, existe essa desproporção, na pratica a guia dos 100kg só é utilizada caso haja a fiscalização como isso não ocorre eles reutilizam as guias (cotas) para transportar toneladas sem medo de punição. O que sempre consideremos (ala ambientalista) é o lado socioeconômico da aplicação da nova lei, para ser viável o Estado teria que desenvolver uma politica de aquicultura, transformando extrativistas em piscicultores mas isso afetaria a cultura dos povos ribeirinhos o que é extremamente complexo, apesar de o manejo nos tanques redes proporcionarem um pescado de qualidade e garantia de previsibilidade do estoque o que tornaria a economia na "pesca profissional" estável.
  12. Valeu Leozinho!!!! Exatamente meu caro, a Lei "Cota Zero" não é vitalicia mas progressiva a partir do terceiro ano o pescador "poderia" transportar 3kg. após o quinto ano 5kg. salvo a Piraíba e o Dourado onde se estenderia a "moratória" até quando fosse necessária. Também foi determinado o limite minimo e máximo para o abate, porem houve uma grande mobilização de "parte" do setor turístico (bacos hotéis da região de Caceres) alegando que isso "afastaria" os turistas, também ouve a mobilização da associação Matogrossense dos pescadores profissionais que alegaram que seriam prejudicados pela redução da cota de transporte de 150kg para 100kg, alegaram também que o pesque e solte que seria liberado o ano todo seria nocivo pois segundo o presidente 100% dos peixes soltos morrem, porem ficaram calados quando um colega guia de pesca ao fazer o uso da palavra explicou a eles que os mesmos também praticam o pesque e solte, quando os peixes estão fora da medida. A discussão ganhou proporção politica e não técnica, por existir a cultura do consumo de peixe na baixada Cuiabana inclusive com intervenção da filiada da rede Globo, só para vcs terem uma ideia na audiência publica de Sinop eramos três contra um auditório lotado de pescadores profissionais e tantos outros "empresários" covardes que exploram a pesca ilegal. A legislação já proibia a utilização de cevas fixas e o "trato" com alimentos exóticos, pois segundo pesquisas essa pratica esta afetando o metabolismo, a fisiologia e o ciclo migratório, prejudicando não somente as especies que consomem esse alimento mas toda a cadeia alimentar as quais elas pertencem, infelizmente a lei não pegou porque através das cevas alguns chegam a despescar centenas de matrinxãs por dia, até o diretor da SEMA tinha sua própria ceva.
  13. Deputado estadual apresenta substitutivo para Lei da Pesca Fonte: A Gazeta Uma das primeiras e mais importantes decisões que os deputados estaduais terão que adotar na retomada das atividades parlamentares é a respeito da Lei 9.794/2012 de autoria do deputado Zeca Viana, líder do PDT, que aperfeiçoou a Lei da Pesca promovendo proibições que geraram crise e a suspensão dos efeitos legais por um acordo político e jurídico. "Vou flexibilizar minha proposta para atender a demanda, já que foram realizadas 12 audiências públicas que demonstraram uma forte divisão entre os preservacionistas e os defensores do direito a pesca legal", admitiu Zeca Viana. De posse de um substitutivo integral e em um acordo com a Mesa Diretora, Zeca Viana apresenta sua nova proposta no Colégio de Líderes na terça-feira (19), que poderá, se houver consenso ser votada imediatamente ainda em fevereiro. A Lei 9.794/2012, alterou dispositivos da Lei 9.906/2009 proibindo o transporte de pescado de qualquer natureza para evitar o despovoamento dos rios e melhorar significativamente a piscosidade nos mananciais hídricos de todo Mato Grosso, mas não proibiu a pesca, apenas o transporte e a obrigatoriedade do consumo próprio nas margens dos rios. "A nossa proposta inicial que foi aprovada, virou lei, mas por um acordo acabou tendo seus efeitos suspensos, não proíbe a pesca e sim o transporte do pescado por não profissionais. Queremos preservar o meio ambiente, já que está cientificamente comprovado que espécies estão desaparecendo de nossos rios, por isso é necessário adotar medidas urgentes", acrescentou o parlamentar pedetista. Para Viana, mudanças de hábitos exigem dedicação por parte de todos, mas elas devem acontecer para o bem comum e para um futuro melhor para todos, principalmente para aqueles que vivem da pesca ou que consideram a alimentação de peixes como uma das mais nutritivas e benéficas para o corpo humano. A lei aprovada e não em vigência, prevê que o pescador amador deve pescar na modalidade pesque-e-solte, não podendo fazer o transporte do pescado nos próximos três anos, estipulando uma cota zero. Mesmo assim, a lei estipula que se pode preparar o peixe para o consumo próprio na beira do rio. Já no quarto ano, a cota será de três quilos e a partir do quinto ano, será de cinco quilos por pescador. A legislação suspende a emissão de novas licenças para pescadores profissionais e proíbe o abate e o transporte das espécies dourado e piraíba, admitindo que o pescador profissional tenha acesso a 100 quilos por semana. Mesmo não estando em vigor, a lei prevê que o Conselho Estadual de Pesca (Cepesca), poderá ter autonomia para definir o tamanho mínimo e máximo de captura de cada espécie, proíbe a pesca com anzol ou garanteia "secos" e admite que a fiscalização conte com a participação de Organizações Não Governamentais (ONGs). "Precisamos de um ponto de equilíbrio", defendeu Zeca Viana. http://www.sonoticias.com.br/noticias/1 ... i-da-pesca
  14. mestre:: Caro Kid M que maestria em conduzir essa situação. mestre:: Quero pedir desculpas ao Sr., ao Sr. Claudio de Deus e aos demais colegas pelo exagero, mas vcs tem que entender que ainda é piracema no Mato Grosso e eu estou sem pescar quase quatro meses uhauhauha... :gorfei: :gorfei: :gorfei: brincadeira a parte minhas sinceras desculpas.
  15. Plenamente caro Kid M. Se as pessoas soubessem a luta que foi para criar o projeto da cota zero, a "perca de tempo" em audiências publicas de cartas "marcadas", correr atras de deputados para aprova-la, as "manobras" para sanciona-la ai vem os achismos, a velha demagogia politica que fara retroagir todo os esforços de uma duzia contra milhare$ de itere$$es acho que também ficariam irritados em serem chamados de "vagabundos".
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