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  1. Ainda que a postagem não seja especificamente tratando de pescarias, mas, em respeito e carinho aos nossos idosos, pais - mães - avôs e avós, trago a lei 13.466/17 que introduziu alterações no Estatuto do Idoso, estabelecendo a prioridade especial as pessoas maiores de 80 anos. Ainda , que os membros do Fórum estejam longe da situação prevista em lei , a noticias serve de conhecimento para todos, e dispensar um pouco mais de carinho e atenção aos nossos idosos. abraço Shoji LEI No 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017 Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos. Art. 2o O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: "Art. 3o ................................................................................ § 1o ........................................................................................... § 2o Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos." (NR) Art. 3o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o: "Art. 15. .................................................................................. ......................................................................................................... § 7o Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência." (NR) Art. 4o O art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o: "Art. 71. ................................................................................... .......................................................................................................... § 5o Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." (NR) Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Luislinda Dias de Valois Santo
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