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Defeso/Piracema 2011/2012


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Também gostaria de saber se no GO vai ser liberado, no TO ouvi dizer que vai sim pelo menos no Rancho do Kojak...

Amanha estou indo na Serra do Facão, e se por acaso achar algum orgão de competencia que me possa dar informação concreta sobre, posto aqui no site!

Qualquer coisa é só ligar no ibama no caso de gyn que lhe dão algum parecer!

Abraço

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Obrigado, Max joia::: mas a dúvida continua, pois a Tabela mostra o período de defeso do ano passado, por exemplo, Rios Tocantins e Gurupi, que incluem SM e Angical, tem datas de defeso de 01/nov a 29/fev/2011...

Se for como no ano passado, somente pesque e solte na SMesa e defeso completo no TO.

Mas também ouvi rumores que seria permitido pesque e solte no TO desde que acompanhado de guias... mas nada oficial.

E semana que vem começa o defeso...

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DOU 28.10.2005

GABINETEDA MINISTRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 49, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo

em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei no- 10.683, de 28 de maio de 2003, no

art. 3º do Decreto nº- 4.810, de 19 de agosto de 2003 no Decreto-Lei nº- 221, de 28 de

fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa nº-

29, de 31 de dezembro de 2002 e o que consta do Processo no- 02001.004385/2003-51,

resolve:

Art. 1º- Estabelecer o período de 1º- de novembro a 28 de fevereiro, de cada ano, como

defeso da piracema na Bacia Hidrográfica do Rio Araguaia.

Parágrafo único. No período de 1º a 28 de fevereiro de 2006, nos Rios do Estado do Mato

Grosso que compõem essa bacia, excetuando-se a calha do Rio Araguaia, será permitida a

pesca amadora, exclusivamente na modalidade pesque-solte.

Art. 2º- Proibir a pesca nas lagoas marginais da Bacia Hidrográfica do Rio Araguaia, no

período definido no art. 1º- desta Instrução Normativa.

Art. 3º Proibir, de 1º- de novembro a 31 de dezembro, anualmente, qualquer modalidade de

pesca, nas áreas delimitadas pelo Projeto Quelônios da Amazônia, na Bacia Hidrográfica do

Rio Araguaia.

Art. 4º- Proibir a utilização de iscas naturais de origem exótica à Bacia Hidrográfica do Rio

Araguaia.

Art. 5º- Proibir a captura das espécies abaixo e outras regidas por ato normativo específico:

I - nos trechos do Rio Araguaia e seus afluentes, no Estado de Goiás: pirarucu (Arapaima

gigas), pirarara (Phractocephalus hemiliopterus), filhote/piraíba (Brachiplatystoma

filamentosum);

II - nos trechos do rio Araguaia e seus afluentes, no Estado de Mato Grosso: pirarucu

(Arapaima gigas), pirarara (Phractocephalus hemiliopterus), filhote/piraíba

(Brachiplatystoma filamentosum), sorubim chicote ou bargada (Surubimicthys planiceps).

Art. 6º- Limitar a quantidade máxima de captura, a três quilos por dia, por pescador, para

consumo no local, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos na legislação

vigente.

Parágrafo único. Ao pescador profissional fica permitida a pesca de subsistência.

Art. 7º- Permitir a pesca, na Bacia Hidrográfica do Rio Araguaia, aos pescadores

embarcados e desembarcados licenciados e aos dispensados de licença na forma do art. 29,

do Decreto-Lei nº- 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nºs 6.585,

de 24 de outubro de 1978 e 9.059, de 13 de junho de 1995, utilizando linha de mão ou vara,

caniço simples, com molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais.

§ 1º- A utilização dos anzóis múltiplos somente será permitida com iscas artificiais, na

modalidade de arremesso e corrico.

§ 2º- No Estado de Mato Grosso não será permitida a pesca embarcada.

Art. 8º- Ficam excluídas das proibições previstas nesta Instrução Normativa:

I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente;

II - a despesca, o transporte, e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas

e pesque pague, devidamente registradas no órgão competente.

Art. 9º- Os estoques de pescado in natura, resfriados ou congelados, existentes nos

frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda, deverão ser declarados ao Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e/ou ao órgão

estadual competente, até o segundo dia útil após o início do defeso de que trata o art. 1º-

desta Instrução Normativa.

Art. 10. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - bacia hidrográfica: o Rio propriamente dito, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas

marginais, reservatórios e demais coleções de água;

II - lagoas marginais: áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços

naturais que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou

temporário.

Art. 11. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções,

respectivamente, previstas na Lei nº-9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº-

3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Achei meio confuso o texto da Instrução Normativa. Gostaria de ver a interpretação dos experts e saber exatamente QUANDO, ONDE E COMO poderei pescar na bacia do Araguaia durante o defeso.

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Eduardo, o link que o Max postou diz respeito às normas federais. Com base nelas, a pesca é sim permitida nas bacias do Araguaia e Tocantins, nos termos das respectivas Instruções Normativas. O negócio é que os estados também podem legislar sobre pesca, e, de fato, vários deles fazem isso. Então, é importante estar atento também às normas estaduais.

A proibição a que você se refere, em Peixe Angical, foi determinada ano passado pela naturatins. Então, tem que ver a portaria deles para esse ano.

Isso aí, abraços!

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Prezados...

Recebi a Portaria do Naturatins (INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº. 67-NM, publicado no Diário Oficial nº. 3292, de 02 de janeiro de 2011,

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente, conforme o disposto no art. 225, §1°, inciso I, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a competência constitucional de legislar sobre pesca, bem como de ordená-las nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, conforme o contido no art. 3°, §2°, da lei federal n° 11.959, 29 de junho de 2009;

CONSIDERANDO, ainda, que a referida lei disciplina a adoção de medidas necessárias, a fim de estabelecer o período de defeso, destinado à proteção dos fenômenos migratórios comumente ligados ao período de desova e de reprodução das espécies, a fim de proteger a fauna e flora aquáticas;

CONSIDERANDO a lei complementar estadual n° 13, de 18 de julho 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura e da proteção da fauna aquática, atribuindo competência ao Naturatins para exercer o licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das referidas atividades;

CONSIDERANDO, finalmente, que a pesca exercida sobre os cardumes nos rios e lagos interiores, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para desova, interferem negativamente no equilíbrio biológico e na formação de novos estoques.

R E S O L V E:

Art. 1° Fixar o período como defeso da Piracema, para ocorrer de 1° de novembro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012 e proibir, neste período, o exercício da pesca em todas as suas modalidades, nos rios, lagos ou qualquer outro curso hídrico existente no Estado do Tocantins.

§ 1° Excetuam-se da proibição constante do caput deste artigo:

I - o exercício da pesca amadora esportiva na modalidade “pesque e solte” alegre:: aplauso:: ::tudo::

II - a pesca de subsistência praticada por ribeirinhos, assim considerada, aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins lucrativo, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.

§ 2° É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca.

Art. 2° Ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas devidamente licenciadas no NATURATINS e/ou IBAMA.

Art. 3° Os estoques de peixes in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda, deverão ser declarados em formulários padronizados do NATURATINS, até o dia imediatamente anterior ao início do período da Piracema, conforme Anexo.

Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Portaria, sujeitará aos infratores à aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2011.

GABINETE do Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, aos 27 dias do mês de outubro de 2011

Alexandre Tadeu de Moraes Rodrigues

Presidente do NATURATINS

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Eduardo, o link que o Max postou diz respeito às normas federais. Com base nelas, a pesca é sim permitida nas bacias do Araguaia e Tocantins, nos termos das respectivas Instruções Normativas. O negócio é que os estados também podem legislar sobre pesca, e, de fato, vários deles fazem isso. Então, é importante estar atento também às normas estaduais.

A proibição a que você se refere, em Peixe Angical, foi determinada ano passado pela naturatins. Então, tem que ver a portaria deles para esse ano.

Isso aí, abraços!

Boa Michel , obrigado pela complementação.

Segue o link da Pagina do MPA para as normas do Defeso

http://www.mpa.gov.br/#pesca/periodos

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  • 1 mês depois...

Salve pessoas que sabem viver! Tenho uma dúvida: Quero pescar em dezembro abaixo de Fio Velasco, ou seja, Tríplice divisa MT, GO, TO. Como fica a fiscalização? Pois TO libera o pesque e solte, GO parece que não pode nem isso, e MT também não pode. To no meio do rio, e a fiscalização chega, o que fazer ? Alguem se habilita a ajudar esse novato ? Abração a todos....

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