Ir para conteúdo

PORTARIA 129/2011 - PIRACEMA ESTADO DE GOIÁS


Posts Recomendados

pessoal, o Michel aqui do Fórum...nos informou sobre a exitencia da Portaria 129/2011 bem como a pagina do Diário de Goiás em outro tópico...assim resolvi abrir este tópico específico para conhecimento de todos sobre o inteiro teor da portaria..

seguem os links: 1ª Pagina: http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2011/11/16/002.pdf

Continuação: http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2011/11/16/003.pdf

pela leitura .....Serra da Mesa Está sim liberada....sugiro imprimirem as paginas do GO...e colocarem nas tralhas....e por favor...pesquem e soltem....ok!???

um abraço galera....

att Cristiano ..

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Bem, para os que tinham dúvidas a respeito do assunto a polêmica está encerrada.

Em resumo, a pesca está liberada em Serra da Mesa, na modalidade embarcada e desembarcada, consumo no

local 3kg por pescador, proibido o transporte de qualquer quantidade.

Proibido o uso de isca viva.

Não esquecer a Licença de Pesca.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Bem, para os que tinham dúvidas a respeito do assunto a polêmica está encerrada.

Em resumo, a pesca está liberada em Serra da Mesa, na modalidade embarcada e desembarcada, consumo no

local 3kg por pescador, proibido o transporte de qualquer quantidade.

Proibido o uso de isca viva.

Não esquecer a Licença de Pesca.

Isso seu João...aproveitar pra pedir pra galera praticar o pesque e solte sempre!......abater um peixe só se for pra um tira gosto na beira do lago ou um almoço!!!

um abraço a todos...

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Grande Cristiano,

Estas coisas realmente são para desanimar...

Considere o que diz a lei federal (Lei da Pesca) 11.959:

Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:

I – os regimes de acesso;

II – a captura total permissível;

III – o esforço de pesca sustentável;

IV – os períodos de defeso;

V – as temporadas de pesca;

VI – os tamanhos de captura;

VII – as áreas interditadas ou de reservas;

VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;

IX – a capacidade de suporte dos ambientes;

X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;

XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.

§ 1o O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.

§ 2o Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica.

Ora, se analisares os considerandos que introduzem a Portaria 129 de Goiás o ilustre secretário enfatiza que a portaria é aplicável nas águas de sua jurisdição (evidentemente em território goiano).

Entretanto a referida portaria, longe de se limitar ao que manda a lei, normatiza somente as áreas federais!!! (Bacias do Araguaia, Tocantins, São Francisco e Paranaíba). Para mim é o "samba do crioulo doido" uma vez que isso é quebra do pacto federativo... Pode um estado legislar em áreas dos outros estados? É por isso que a lei federal limita o poder estadual para legislarem em áreas de sua jurisdição...

Tais atitudes beiram o rídiculo, mas para a fiscalização estadual e respectivos Batalhões Ambientais cuja cultura, por demais conhecida, é uma verdadeira festa!

Ah! Mas alguém poderia dizer: fique quieto que as normas (ilegais, portanto nulas) nos beneficiam... Eu respondo que são estas razões que fazem com pescar no Brasil seja um emaranhado de medias ilegais e tornam nosso lazer um tormento. Daqui uns dias voces terão que se formar em Direito e estarem atualizados sobre as normas de pesca de todos os estados que são uma salada de incompetências criadas em eivas de vícios.

Isso tudo ocorre porque o MPA não tem gestão e nem vontade política de exercer o seu papel tendo sido até o momento um ministério sem expressão e sequer significado.

Não é a toa que a Presidente Dilma decidiu pelo fechamento dele na reforma política que se avizinha em janeiro...Também pudera! Governar um País com 38 Ministérios e 24.000 funcionários públicos orbitando em torno deles é uma tarefa quase impossível!

Finalmente, lembre que em áreas federais a fiscalização é federal (no caso é atribuição exclusiva do IBAMA). Será que o IBAMA é regido por normas estaduais? Isso é piada e tenha a certeza de que o IBAMA não irá considerar a legislação estadual de Goiás... Ou melhor, talvez até considere, pois como não há legislação federal nenhuma dado que as portarias deles forma revogadas pela lei 11.959 é possível que eles tenham que levbar isso em consideração (rs).

Adoraria que alguém do MPA ou IBAMA viesse aqui e me contestasse e mostrasse a todos o quanto estou equivocado...

Pobre de nós! Até que o IBAMA retome suas atribuições originais em 2.012 (com o fim do Ministério da Pesca) vamos levando e vendo como é que fica!

abração

Kruel

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

É bom que se tenha em mente que os Estados podem legislar em comum, concorrentemente e residualmente com a União...

(CF)

Da Organização do Estado

Capítulo II

Da União

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - .... e conservar o patrimônio público;

II -

III -

IV -

V -

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII -

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I -

II -

III -

IV -

V -

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII -

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X -

XI -

XII -

XIII -

XIV -

XV -

XVI -

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Caro Eloy,

Embora eu tenha me especializado em Direito Ambiental, não tenho pretensão de deter o monopólio da verdade e muito menos o da competência, com o agravante de que sou apenas um Eng.º Agr.º por formação, portanto sujeito a erros de interpretação em matéria de direito.

Te agradeço a oportunidade de podermos avançar um pouco neste emaranhado que é o arcabouço legal relativo a pesca em nosso país. Quando dizes que "É bom que se tenha em mente que os Estados podem legislar em comum, concorrentemente e residualmente com a União..." o dizes com propriedade e razão.

Mas temo que ao mesmo tempo possas estar cometendo um pequeno equívoco, uma vez que não estávamos discutindo a legislação estadual de Goiás, mas apenas meros atos administrativos, no caso a Portaria 129 emanada da Semarh e assinada pelo secretário.

Quando transcreves o art. 24 da CF 88, colocas (com toda a razão) a matéria num nível constitucional e é muito adequado que a discussão sobre o poder concorrente e supletivo dos estados seja bem esclarecido, uma vez que não são poucos os conflitos estabelecidos entre os agentes da fiscalização estadual e nós pescadores.

Tais conflitos derivam de normas estaduais elaboradas para áreas federais por quem (definitivamente) não tem poder para tanto (essa é a minha posição).

Vou tentar justificar o porque:

1.º Deves considerar que, sempre, quando falamos em competências ou a delegação constitucional para os estados, da competência concorrente ou a competência suplementar, jamais tais competências deixarão de ser exclusivamente legislativas.

2.º Em função do acima exposto, em nenhuma circunstância, pode o Poder Executivo Estadual exorbitar de função executiva e "legislar" em área que não é de sua competência.

3.º Quando citei a Lei 11.959 o fiz para alertar que ela é uma norma geral da União. A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento ou de padrões, ou de Normas Gerais que poderão até ser específicas sobre sobre a pesca (por exemplo) ou sobre determinado tema. A competência concorrente prevê a disposição sobre uma matéria qualquer por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), mas no caso, sempre com a primazia da União.

4.º A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária e, no caso, a Lei 11.959 é uma lei ordinária. Por óbvio, caso haja omissão da União em alguma matéria, (não exerceu a competência concorrente) os Estados ou Municípios terão a competência concorrente plena para legislarem. Não é o nosso caso e nem o que se discute no tópico que se originou duma discussão sobre uma portaria do executivo estadual em área federal...

5.º Salvo melhor juízo, a competência suplementar dos estados normalmente ocorrem se derivadas de uma omissão da competência concorrente da União, logo, a competência suplementar quase sempre é correlativa da concorrente.

Ela significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão da noema geral (que não é o caso).... Por isso a CF diz que em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais, lembrando que a competência da União sobre normas gerais permanece.

O assunto é por demais interessante, (espero que outros postem algo) e daqui possamos estabelecer várias teses esclarecedoras.

abs

kruel

Para conhecimento sobre o que o STJ decidiu sobre o assuno:

ADI 2667 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 19/06/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL. - A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º). - A Carta Política, por sua vez, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art. 24 - dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente ao ensino (art. 24, IX) -, deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em "inexistindo lei federal sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). - Os Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo "ultra vires", transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie). - Considerações doutrinárias em torno da questão pertinente às lacunas preenchíveis. TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Participe da conversa

Você pode postar agora e se cadastrar mais tarde. Se você tem uma conta, faça o login para postar com sua conta.

Visitante
Responder

×   Você colou conteúdo com formatação.   Remover formatação

  Apenas 75 emojis são permitidos.

×   Seu link foi automaticamente incorporado.   Mostrar como link

×   Seu conteúdo anterior foi restaurado.   Limpar o editor

×   Não é possível colar imagens diretamente. Carregar ou inserir imagens do URL.

Processando...
×
×
  • Criar Novo...