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REGULARIZAÇÃO DOS RANCHOS NOS RESERVATÓRIOS


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Companheiros,

Começa aqui uma grande "festa" para aqueles que não acreditam nas normais legais brasileiras.

Devem mesmo comemorar, pois se trata de uma grande anistia e um incentivo à predaçãopara quem não respeitou a legislação (na época Resolução do CONAMA e também do Código Florestal) e construi seus ranchos de pesca bem nas margens dos reservatórios.

A APEGO sempre lutou (até na justiça) pelos 500m do entorno dos reservatórios, mesmo sabendo que 100 metros seria o suficiente e disposta a fazer acordos ambientais com os empreendedores nesta faixa de proteção das APPs.

Daí a liberar geral como agora aconteceu é a certeza de que irão proliferar loteamentos clandestinos, sem a menor preocupação com saneamento, sem ter o menor compromisso com a natureza e sem a menor preocupação com a regularização fundiária, haja vista que tudo se dará através de contratos de compra e venda com fracionamentos em lotes mínimos (tipo 400 m2) de forma que as gerações futuras irão herdar esta herança sem compromisso nenhum com a conservação ambiental.

Isso, definitivamente não é bom para o gerenciamento dos reservatórios, não é bom para os peixes e temo que sequer seja bom para o turismo da pesca e lazer, haja vista que iremos ver o crescimento desordenado de habitações tipo favelas, aqueles ranchinhos "sem vergonha" dos que ali vão só para promover a matança...

Enfim, moro no Brasil e neste momento de transição política avessa as ações de conservação ambiental, em nome da prioridade social, prevalece sobre todas as coisas. Isso pode render até alguns votinhos...Será?

Quem quiser, doravante poderá construir seus ranchos até dentro d'agua (rs).

abs

kruel

Dep. Federal Edinho Araújo comemora regularização do turismo de água doce no novo Código Florestal

Informação para a Imprensa - 28.05

Os vetos da presidente Dilma Rousseff ao texto do novo Código Florestal, divulgados nesta segunda-feira (28.05), não atingiram o Art 62, permitindo, assim, a regularização da situação da maioria dos ranchos e equipamentos públicos de turismo e lazer situados no entorno dos reservatórios artificiais de água doce, surgidos após a construção de usinas hidrelétricas.

A inclusão desse artigo foi uma das prioridades do deputado Edinho Araújo (PMDB-SP) durante os debates da matéria na Câmara dos Deputados. O parlamentar apresentou uma emenda à primeira versão do texto, incorporada posteriormente à redação do Art. 62.

O texto define a localização exata da área de APP ao redor dos lagos de usinas hidrelétricas sem que haja avanço sobre as terras dos particulares, mantendo-a localizada dentro da área já desapropriada para construção das hidrelétricas.

Na região, prevalecem as áreas inicialmente desapropriadas pela CESP. Em Ilha Solteira, por exemplo, a APP fica entre as cotas 328m (normal de operação) e 329m (máxima maximorum).

É uma vitória da região. A maioria dos nossos municípios perdeu grandes extensões de terras férteis quando da construção de hidrelétricas e encontrou no turismo de água doce uma alternativa econômica importante”, disse o deputado.

Edinho destaca que o artigo 62 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio 2012, “traz segurança jurídica, clareza e não deixa mais qualquer margem de dúvida a respeito da localização exata da APP ao redor dos reservatórios artificiais”.

Para o advogado especializado em legislação ambiental, Cândido Parreira Duarte, o novo Código Florestal “encerra uma longa e exaustiva batalha que vinha sendo travada entre proprietários, IBAMA e Ministério Público Federal”.

Para ele, o problema que afligia a todos era que o antigo Código Florestal não fixava a localização da área de APP e o CONAMA, ao tentar suprir esta falta, extrapolou todos os limites razoáveis fixando-a em 100

metros a partir do nível máximo operativo normal, avançando sobre os ranchos e colocando sob risco de demolição as benfeitorias ali existentes.

O especialista explica que, independentemente do nível fixado, “o rancheiro poderá construir somente após a área desapropriada pela CESP, ou seja, no que é dele”. No geral, na região, a APP de entorno de lagos artificiais será na média de 15 metros a partir da cota normal de operação.

O deputado Edinho Araújo afirma que, com a aprovação da lei, as ações demolitórias movidas pelo Ministério Público Federal perderam seu objeto, pois tinham como base uma simples resolução do CONAMA que, obviamente, fica sem efeito com o novo Código Florestal.

MEDIDA PROVISÓRIA

Também foi publicada hoje a Medida Provisória 571, que busca preencher as lacunas deixadas pelos vetos presidenciais e torna mais rígidas as punições previstas no Código Florestal. O texto fixa metragens variáveis para recomposição de APPs, de acordo com o tamanho da propriedade, determinado pela quantidade de módulos fiscais de cada imóvel rural.

Outro especialista em legislação ambiental, Luis Carlos Moraes, afirmou ao deputado que a MP apresentada pela presidente também poderá regularizar as construções localizadas nas margens de rios não represados, como o rio Grande.

A MP e os vetos ainda têm de passar pela análise do Congresso.

TEXTO DO ARTIGO 62

Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

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