Ir para conteúdo

Limite de importação X tributação !?!?


MarcaoZ

Posts Recomendados

Olá Galera! Não sei se é a sala correta mas como o objeto em questão é "acessório", vou postar aqui.

Estive pesquisando no "guarapas" sobre uma câmera (sj4000) e apesar de não ter lido todo o tópico notei algumas informações sobre importação.

Daí resolvi postar algo que descobri ano passado e que para mim era "novidade". Comprei uma mercadoria no DX por 30 dólares e a receita me tributou como base usando um valor de 60 U$.

Recorri e enviei o anúncio e o comprovante de pagamento do cartão e eles acataram o recurso e mudaram o valor do tributo.

Mas durante esse processo de recurso descobri uma novidade:

"Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente."

Ou seja, a Receita usa uma portaria interna (que não tem força de lei) para fixar o limite da importação em 50 dólares e exigir que o remetente seja pessoa física.

A Lei fixa o limite em 100 dólares e exige que a pessoa física seja apenas o destinatário (quem compra). O remetente pode ser pessoa física ou jurídica.

Também descobri na net duas decisões de varas federais dando ganho de causa para os compradores que haviam sido tributados. O ruim, para mim, é que o recurso deve ser interposto na justiça federal, o que não tem na minha cidade e caso seja compra de pequeno valor não compensa minha viagem até o local mais próximo que tenha vara federal.

Mas até onde entendi, pra quem mora em cidades que tenham justiça federal (inclusive de pequenas causas) é vantajoso o recurso pois não depende de interpretações nem de jurisprudências. É apenas acionar o órgão competente para fazer valer uma lei que é clara na fixação do limite de importação.

A não ser que a referida lei tenha sido revogada recentemente mas para quem interessar, vale pesquisar um pouco. Ainda mais se houver ampla divulgação e inúmeros recursos ganhos, talvez a receita federal esfrie os ânimos.

Abaixo posto um trecho da matéria que encontrei ano passado: 

 

Decisão Porto Alegre-

 

Verifica-se que o Decreto-Lei nº 1.804/80, no art. 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

 

Após, a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares).

 

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

 

Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

 

Decisão Rio Janeiro -

 

Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física.

 

É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).

 

Abraços.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Participe da conversa

Você pode postar agora e se cadastrar mais tarde. Se você tem uma conta, faça o login para postar com sua conta.

Visitante
Responder

×   Você colou conteúdo com formatação.   Remover formatação

  Apenas 75 emojis são permitidos.

×   Seu link foi automaticamente incorporado.   Mostrar como link

×   Seu conteúdo anterior foi restaurado.   Limpar o editor

×   Não é possível colar imagens diretamente. Carregar ou inserir imagens do URL.

Processando...
×
×
  • Criar Novo...