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FGTS DOS EMPREGADOS DOMESTICOS


Shoji Ito

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Boa Tarde

 

 

Aviso ao companhaeiros que tem empregados domesticos, que a partir de 01 de outubro tem mais uma despesa a pagar a titulo de FGTS dos empregados doemsticos.

 

 

Shoji

 

 

 

FGTS

FGTS passa a ser obrigatório para os domésticos a partir de outubro/2015

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 25-9, a Resolução 780 CCFGTS, de 24-9-2015, que regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS.

De acordo com o referido ato, o empregado doméstico terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 1º de outubro de 2015.

O empregador deverá solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.

O Agente Operador do FGTS regulamentará as disposições complementares para viabilizar o depósito.

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Talvez,

 

As informações abaixo pode ser util.

 

 

Shoji

 

 

 

FGTS para empregador doméstico
A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado doméstico. Com a publicação da Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que regulamentará em até 120 dias de sua publicação o regime do SIMPLES Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelecerá o recolhimento obrigatório do FGTS, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego. Até esta regulamentação, o recolhimento facultativo do FGTS continua sendo realizado de forma facilitada na funcionalidade disponibilizada no endereço da internet: www.esocial.gov.br, na opção Guia FGTS.
Para a realização do recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve utilizar a inscrição do Cadastro Específico do INSS (CEI) para empregador que já possui esta inscrição ou o Cadastro da Pessoa Física (CPF) para o empregador que não possui inscrição CEI. A inscrição CPF somente é válida para a guia gerada pelo site do eSocial.
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeiro, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde.
Recolhimento do FGTS
O percentual de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais. O pagamento é feito de três formas:
1. Pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada pelo site eSocial (www.esocial.gov.br). Neste caso, não é necessário que o empregador tenha Certificado Digital e a guia é gerada com Código de Barras, permitindo seu pagamento em canais alternativos.
2. Pela GRF gerada pelo aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), por meio do Conectividade Social. É necessário instalar o aplicativo e ter Certificado Digital para transmissão dos dados.
3. A quitação da guia deve ser efetuada até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga ou devida. Caso não haja expediente bancário no dia 7, o recolhimento deve ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

 

Quando o depósito deve ser feito?
Até o dia 7 do mês subsequente ao mês trabalhado. Se o trabalhador depositar após este dia, o depósito deve receber juros e correção monetária.

 

Quem faz o depósito na conta do trabalhador?
O empregador ou o tomador de serviços. 

 

Qual o valor do depósito?
O valor será o correspondente a 8% (oito por cento) do salário bruto pago ao trabalhador.
É importante ressaltar que o FGTS não é descontado do salário, pois é uma obrigação do empregador.

As contas do FGTS têm rendimento?
Sim. Todo dia 10 recebem atualização monetária mensal e juros de 3% a.a., conforme previsto na Lei 8.036/1990.

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Foi expedida a CIRCULAR 694 DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, onde determina que o empregador domestico a partir de competencia de outubro de 2015 - pagamento em 06 de novembro (dia 07 é sabado não há expediente bancario) as verbas referente ao INSS - seguro acidente - FGTS e Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser  feito e efetuado em unico documento de arrecadação , para maiores detalhes consultar a Circular 694 da Caixa,

 

Shoji 

 

FGTS

Recolhimento do FGTS do doméstico por documento único é regulamentado

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 28-9, a Circular 694 Caixa, de 25-9-2015, que estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

De acordo com o referido ato, o recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado, mediante DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, que abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

a) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária devida pelo empregador doméstico;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d) 8% de recolhimento para o FGTS;

e) 3,2%, como antecipação da indenização compensatória nas demissões sem justa causa; e

f) Imposto de Renda, se incidente.

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as referidas parcelas até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

O primeiro recolhimento por meio do DAE, relativo à competência de outubro/2015, deve ser efetuado até o dia 6-11-2015.

A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento serão efetuadas mediante registro no eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.

Na impossibilidade de utilização do eSocial, a Caixa divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.

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Informações mais que úteis Shoji !

 

Muita gente vai "se enfurecer", mas a explicação está mais que clara (pelo menos no meu ponto de vista).

Em resumo, quem não tiver contador, ou serviços fiscais terceirizados, deverá ir a qualquer agência da Caixa e solicitar informações para geração da guia !

Acredito que não demorará para essas guias com base em 1 salário mínimo, já estarem sendo disponibilizadas ao público pagador de mais esse encargo...  mau::

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Bom Dia

 

Estou, voltando com a materia abaixo, tendo em vista ter muitas duvidas:

 

1- O FGTS é obrigatorio a partir de 01 de iutubro, até setembro era facultativo o recolhimento era de livre e expontanea do empregador;

 

2-A partir de competencia de outubro, pagamento no dia 06 de novembro será efetuado em uma unica guia englobando o INSS + FGTS + Imposto de Renda ( se houver) e guia podera ser gerada no site Esocial; 

 

3-O prazo para recolhimento das Contribuições do Empregador Domestico é ate o dia 07 do mes seguinte e se não houver expediente bancario neste dia (sabado/domingo/feriado) deve antecipar para o primeiro dia util.

 

Shoji

 

 

FGTS de doméstico passa a ser obrigatório a partir de hoje; veja como pagar

 

A partir desta quinta-feira (1º), começam a valer as novas regras que ampliam os direitos dos trabalhadores domésticos. Agora, os patrões são obrigados a pagar FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), seguro acidente e a antecipação de multa para casos de demissão sem justa causa.
Todos os pagamentos serão feitos em uma guia única, emitida pelo sistema Simples Doméstico.
O que o empregador deve pagar?
• FGTS: antes era opcional, agora é obrigatório e tem valor de 8%. Ele é sobre todos os rendimentos, ou seja, salário, férias, 13º, horas extras e demais benefícios
• INSS do empregador: a parcela paga pelo empregador cai de 12% para 8%
• Seguro contra acidente: no valor de 0,8%. Antes, não existia
• Multa em caso de demissão sem justa causa: todo mês, o empregador paga 3,2% para um fundo. O total desse valor vai para o funcionário caso ele seja demitido sem justa causa. Se for por justa causa ou se o trabalhador pedir demissão, o valor é devolvido para o empregador
• Imposto de Renda: recolhido na fonte, mas apenas se o salário mensal do trabalhador for maior do que R$ 1.903,98.
INSS do funcionário deve ser descontado
A parte do INSS paga pelo funcionário também será feita pelo Simples Doméstico. Ela deve ser descontada do salário. O valor varia de acordo com o salário:
• Atualmente, é de 8% para salários de até R$ 1.399,12;
• 9% para quem recebe de R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88;
• e 11% para os salários de R$ 2.331,89 a R$ 4.663,75.

Como pagar?
O pagamento de todos esses valores será feito em uma guia única, emitida no site eSocial: http://zip.net/bxr62x(endereço encurtado).
O empregador vai ter que fazer um cadastro no site com informações suas, do funcionário e do contrato de trabalho. O cadastro é feito apenas uma vez.
A cada mês, o empregador deve preencher informações sobre o trabalho, como jornada, horas extras e adicional noturno, para que o sistema calcule quanto será pago.
A partir desses dados, o sistema vai emitir uma guia para pagamento, já incluindo os valores de todos os benefícios, segundo o governo.
O empregador terá até o dia 7 do mês seguinte para fazer o pagamento, ou no dia útil anterior, quando a data cair em um sábado, domingo ou feriado.
O primeiro pagamento das novas regras será sobre o trabalho no mês de outubro, podendo ser pago até o dia 6 de novembro (já que o dia 7 cai em um sábado).
Orientações e serviços disponíveis no site
Para orientar os empregadores, foi criada uma cartilha, que mostra como fazer o cadastro no e-social e preencher as informações necessárias. O material está disponível na internet: http://zip.net/bfr5TT(link encurtado).
No site, também será possível fazer e imprimir a folha de ponto, gerar aviso de férias, gerar um recibo de pagamento, fazer o controle de horas extras, fazer o cadastro dos dependentes, calcular adicional noturno ou salário família e elaborar um quadro de horário de trabalho.
Como pagar o FGTS de setembro?
Segundo o governo, quem já optava por pagar o FGTS do doméstico deve fazer o pagamento relativo a setembro no sistema antigo, no aplicativo simplificado Guia FGTS - GRF Web Doméstico, disponível no site: http://zip.net/bxr62x(link encurtado).
A partir de outubro, porém, todos os pagamentos devem ser feitos obrigatoriamente no novo sistema, o Simples Doméstico.
De acordo com o secretário-executivo do FGTS, Quenio Cerqueira de França, cerca de 180 mil trabalhadores domésticos recebiam FGTS até março de 2015, mesmo o benefício não sendo obrigatório.
Quem não pagava FGTS do empregado doméstico não deve se preocupar com o pagamento do mês de setembro. Ele só é obrigatório para todos a partir de outubro.

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Não entendo a revolta de alguns ...todo trabalhador tem direito a fgts, isso é um março histórico que se funcionar bem acaba com a exploração de pessoas com pouca instrução que trabalham muito, recebem pouco e quando são dispensadas de suas tarefas até o momento não recebiam nada direito a menos que os empregadores sejam honestos.

Enviado de meu Nexus 5 usando Tapatalk

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Patrick,

 

Não me parece que essa seja a causa da revolta ! O problema é a carga de impostos pagos e o destino que se dá a eles... Por outro lado, há de se re-avaliar a consolidação das leis do trabalho (CLT), cuja época em que foram estabelecidas dista décadas dos dias de hoje, onde os "ganhos sociais" são muito maiores que os países ditos "de primeiro mundo" ! Isso faz com que nosso poder de competitividade no mercado (principalmente mundial) fique aquém das nossas necessidades ! Outro aspecto importante de ressaltar nessa "revolta", é que os recursos são pagas (quase sempre) de forma dobrada, já que praticamente todos nós temos planos de saúde, escolas privadas, segurança de condomínio, pedágio, e por aí vai... Se esses requisitos fossem providos pelo Estado (como seria de se esperar - até pelo que reza a Constituição), haveria mais espaço para os ditos "ganhos sociais" dos  trabalhadores... Nada além disso ! Em tempo, sou favorável ao recolhimento, mas não do uso do recurso pelo Estado !  Naonao::

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Entendo tudo o q diz Kid, apenas fiz meu comentário pois acho meio bobo, modinha e desinformação... Comentários como " governo corrupto"...quando o post da uma informação que o governo cria algo que auxilia os menos favorecidos. Acho q o intuito de quem criou o tópico não foi tbem alertar, mas sim reclamar...mas enfim...segue o jogo.

Enviado de meu Nexus 5 usando Tapatalk

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Patrick,

 

Me parece que você acabou confundindo as coisas !

Quem postou o tópico com cunho absolutamente informativo foi o Shoji, que em momento algum se manifestou politicamente !

Aliás, pelo que conheço o Shoji (mesmo que só virtualmente), seria uma enorme surpresa ver algo assim nos seus tópicos !

Ele é extremamente ético e educado nas suas manifestações, independente de seus próprios pontos de vista (que não são postados - nem sei quais são) !

 

O propósito de quem criou o tópico foi inteiramente informativo ! Posso lhe assegurar isso !  ::tudo::

 

Outrossim, a manifestação das pessoas é algo (ainda) livre no FTB !

O que não pode (ou pelo menos "não deve") é atribuir a uma pessoa o que ela não fez...  

Apenas um esclarecimento e como você mesmo disse, "segue o jogo"...  :amigo:

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As informações abaixo vem descrever como o empregador domestico deve proceder e efetuar o seu cadastramentor e do empregado (a) ,e o recolhimento Contirbuições e FGTS.

 

Shoji

 

eSocial

 

 

Empregador doméstico deve observar prazos de cadastramento no eSocial

 

O cadastramento de empregadores e de seus empregados domésticos no Portal eSocial teve início na quinta-feira (1º/10) e se estende por todo o mês de outubro para aqueles trabalhadores que já estavam em atividade em setembro.
O cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro, no entanto, deve ocorrer até um dia antes do início das atividades.

Para evitar problemas na hora de efetivar o registro dos trabalhadores domésticos, caso existam divergências associados aos dados dos empregados, os empregadores deverão confirmar as informações por meio do módulo "Consulta Qualificação Cadastral", que também é acessível no site do eSocial.

O empregador deverá ter em mãos o nome, a data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao Número de Identificação Social (NIS) - que reúne o PIS/PASEP/NIT/SUS - de todos os funcionários. Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.

Para incluir as informações, o empregador deve acessar o sítio eletrônico www.esocial.gov.br e clicar no módulo empregador doméstico.
Depois, clicar em primeiro acesso, no canto superior direito para criar um código de acesso, indicando CPF, data de nascimento e os números das duas últimas declarações de imposto de renda.
Com esse código, ele já está apto a entrar no aplicativo do empregador doméstico e lançar seus dados cadastrais e de seus empregados.
A partir de 26 de outubro estarão disponíveis no sistema as funcionalidades de geração de folha de pagamento e da guia única (DAE).

 

FONTE: MTE

 

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Isso vai acarretar no aumento do desemprego e emprego informal, ainda mais com a crise.

 Eu mesmo, meu irmão e alguns amigos que não tem filhos ainda não temos mais empregada doméstica, apenas diarista  2x na semana, o custo ficou inviável

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Boa Tarde

 

Complementado as informações anteriores, saiu a relação dos Bancos autorizados a recolher o pagamento do empregadores domesticos,

 

Simples Doméstico

 

Codac credencia bancos que arrecadarão o Simples Doméstico

 

A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, por meio do Ato Declaratório Executivo 30 Codac, de 5-10-2015, publicado no Diário Oficial de hoje, 7-10, credencia as seguintes instituições financeiras a integrarem a Rede Arrecadadora do Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico (DAE - Documento de Arrecadação do eSocial):

 

a) Banco do Brasil S/A;

b) Banco da Amazônia S/A;

c) Banco do Nordeste do Brasil S/A;

d) Banco Santander (Brasil) S/A;

e) Banco Banestes S/A;

f) Banco do Estado do Pará S/A;

g) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A;

h) Banco do Estado de Sergipe S/A;

i) Banco de Brasília S/A;

j) Caixa Econômica Federal;

k) Banco Bradesco S/A;

l) Itaú Unibanco S/A;

m) Banco Mercantil do Brasil S/A;

n) HSBC Bank Brasil S/A;

o) Banco Safra S/A;

p) Banco Citibank S/A; e

q) Banco Cooperativo do Brasil S/A.

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  • 4 semanas depois...

Bom Dia

 

abaixo a Portaria que prorroga o prazo de recolhimento dos empregadores domésticos até o dia 30 de novembro

abraço

Shoji

 

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA No -866, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2015.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:
Artigo único. Fica prorrogado para até o último o dia útil de novembro de 2015, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2015, originalmente previsto para até 6 de novembro de 2015, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante documento único de arrecadação, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
MIGUEL ROSSETTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA No -866, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2015.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:

Artigo único. Fica prorrogado para até o último o dia útil de novembro de 2015, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2015, originalmente previsto para até 6 de novembro de 2015, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante documento único de arrecadação, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

 

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
MIGUEL ROSSETTO

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