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LEI No 13.477, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

 Dispõe sobre a instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.

 O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece os cuidados e procedimentos que devem ser observados na instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.

Art. 2o As instalações de que trata o art. 1o deverão observar as seguintes exigências:

  I - o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada;

 II - em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mí- nima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas;

III - o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

 IV - deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;

V - a instalação de cercas eletrificadas próximas a recipientes de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT

Art. 3o Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável técnico pela instalação. § 1o ( V E TA D O ) . § 2o ( V E TA D O ) .

 § 3o A multa prevista no caput deste artigo será transferida ao morador do imóvel no caso em que o proprietário provar que a cerca eletrificada foi instalada sem o seu consentimento.

 § 4o A multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

 § 5o O valor da multa referido no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto.

Art. 4o Os imóveis que, na data de publicação desta Lei, possuam cerca eletrificada ou energizada também deverão adequar-se aos parâmetros nela previstos.

 Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

 RODRIGO MAIA

Grace Maria Fernandes Mendonça

 

Publicado em 31 de agosto de 2017 – DIARIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO I

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Olha só, colega-pescador Shoji Ito, salvo melhor juízo (porquanto me considero um eterno aprendiz), parece-me que possivelmente essa lei - de abrangência nacional - usurpa competência municipal para (a) legislar sobre assuntos de interesse local [art.30, I da CF]; e (b) promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial [art.30, VII da CF].

Aqui em Florianópolis, por exemplo, tal matéria encontra ordenamento no código municipal de posturas.

Não me parece que a Constituição da República tenha cometido tal competência legislativa à União. 

Dentre as competências materiais da União arroladas pelos incisos do art.21 da CF, que guardem alguma pertinência com o assunto, não me parece que se ache enquadrada a matéria versada nessa nova lei. O seu inciso IX menciona "ordenação de território", mas trata-se ali da elaboração e execução de "planos nacionais ou regionais" a tal respeito - o que não parece ser o caso; e o seu inciso XX trata da instituição de "diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e  transportes urbanos", o que também parece não propriamente comportar a matéria objeto da nova lei nacional. Nesse sentido de diretriz nacional enquadra-se, por exemplo, o Estatuto das Cidades. 

Não vislumbro também que tal matéria se ache conformada às competências legislativas privativas da União arroladas no art.22 da CF. 

Bem assim como também não a entendo enquadrada dentre as competências comuns da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estabelecidas no art.23 da CF, ou ainda dentre as competências legislativas concorrentes fixadas no art.24 da CF.

Abraço!

   

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