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BARCELOS - LEGISLAÇÃO DA TAXA AMBIENTAL


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Embora o texto seja longo possam interessar aos pescadores que vão para Barcelos em busca de seus trofeus !!!!!!!

 

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE BARCELOS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 086 REGULAMENTAÇÃO DAS LEIS 557 E 558 APA MARIUÁ
DECRETO Nº 086/2018 DE 11 DE MAIO DE 2018.

Dispõe sobre a regulamentação das leis N° 557 de 11/09/17 – Que estabelece critérios e procedimentos para uso dos recursos aquáticos da APA Mariuá e N°558 de 11/09/17 - Que dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização Ambiental e Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pesca Esportiva, do Programa e do Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pesca Esportiva.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCELOS, no uso de suas atribuições conferidas através do Artigo 90 incisos VI e VII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o Decreto Municipal N° 023 de 20/03/96 que cria a APA Mariuá.
CONSIDERANDO a Lei Complementar N° 001 de 18/06/2003 que institui o Código Ambiental do Município de Barcelos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 228 de 25/03/91 que dispõe sobre a revogação da Lei N° 225 de 07/03/91, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a vocação natural da APA Mariuá para o desenvolvimento sustentável da atividade de  Turismo de Pesca Esportiva.
CONSIDERANDO que o ambiente aquático da APA Mariuá, comparativamente a outras regiões do Estado do Amazonas por suas características físicas, químicas e biológicas apresenta lenta renovação dos seus estoques pesqueiros, resultando a necessidade proeminente de protegê-los contra a pesca predatória.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e estabelecer critérios regulamentadores para uso sustentável dos recursos aquáticos da APA Mariuá assim como na manutenção de sua piscosidade para as presentes e futuras gerações.
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais do município em legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando inclusive as legislações Federal e Estadual.
CONSIDERANDO a recomendação conjunta do Ministério Público Federal N° 004/2013 de 11/12/2013 – MPF na Comunidade/Barcelos.
CONSIDERANDO a instrução Normativa Ibama N° 043 de 26/07/2004.
CONSIDERANDO o ofício N° 016 de 26/10/2015 da Colônia de Pescadores Z-33 encaminhado a Prefeitura Municipal de Barcelos.
CONSIDERANDO o Telefax da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável enviado a Gerência de Recursos Pesqueiros do IPAAM em 06/11/2006.
CONSIDERANDO a Nota Técnica do Instituto Nacional de Pesquisas das Amazônia – INPA e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas – FAPEAM sobre estudos realizados de avaliação dos estoques de Tucunarés do Médio Rio Negro, assinado pelo Engenheiro de Pesca Mário Thomé Souza.
CONSIDERANDO o Estudo de Campo denominado “Mortalidade de Tucunaré Associada à Pesca Esportiva do Pesque e Solte no Rio Negro” realizado por Mário J. F. Thomé Souza, Michael J. Maceina,Bruce R. Fosberg, Bruce G. Marshall e Álvaro L. Carvalho em 2014.
CONSIDERANDO o trabalho acadêmico de conclusão do curso de Gestão Pública – Núcleo Universidade do Estado do Amazonas - Barcelos, denominado “A Preservação do Tucunaré Açu, Patrimônio
Natural de Barcelos pela Associação Barcelense de Operadores de Turismo – ABOT, apresentado pelos graduandos Douglas Hebert Lopes da Silva, Enizete Colares Martins e Rozely da Silva Rodrigues em 26/06/17.

CONSIDERANDO o trabalho acadêmico de conclusão do Curso de Gestão Pública – Núcleo Universidade do Estado do Amazonas – Barcelos, denominado “Atividade Turística: Divulgação de Barcelos como Atrativo Turístico” apresentado pelos graduandos Alessandro Anhes de Menezes, Marnilce da Silva Chagas, Nelcimeire Pessinga França e Nirlane Batista Chagas Ernandes em 26/06/17.
CONSIDERANDO o trabalho acadêmico para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Econômicas, denominado “A importância da Pesca Esportiva para Economia do Município de Barcelos”, apresentado pelo então graduando Joselmi de Macêdo Bezerra em 2001.
CONSIDERANDO o princípio preventivo do Poluidor-Pagador instituído pelas normas de Direito Ambiental.
CONSIDERANDO a competência constitucional do município para instituição de taxas e contribuições.
DECRETA:
Art. 1°
O Conselho Diretor do Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pesca Esportiva, a partir do início da operacionalização contábil dos recursos arrecadados e, em complemento as disposições contidas neste decreto, em conjunto com o Poder Executivo Municipal e demais representantes das comunidades tradicionais e usuários da APA Mariuá, deverá iniciar os procedimentos necessários para definição das ações previstas no Decreto N° 023 de 20/03/96, incluindo o zoneamento ecológico econômico, planos de gestão e manejo, definição de administrador e demais regulamentações necessárias em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal fica autorizado a formalizar convênios e parcerias junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA para acompanhamento técnico das ações indicadas no caput desse artigo.
Art. 2° A atividade de Turismo de Pesca Esportiva deverá acontecer dentro dos limites territoriais do Município de Barcelos e da Área de Proteção Ambiental Mariuá, exclusivamente na modalidade PESQUE E SOLTE com a utilização de iscas artificiais, vedada a utilização de alevinos e peixes vivos.
Art. 3° Os empreendimentos e operadores turísticos interessados em explorar a atividade de turismo de pesca esportiva ou qualquer outra modalidade turística dentro dos limites jurisdicionais do território de Barcelos e da APA Mariuá, deverão obrigatoriamente ter seu cadastro instituído e formalizado na Secretaria Municipal de Turismo até 31/07/18 sob pena de serem consideradas desqualificadas para qualquer atividade de Turismo dentro da jurisdição territorial do município.
Parágrafo Único: Os seguintes empreendimentos que exploram atividade de Turismo devem efetivar o cadastro junto a Secretaria de Turismo:
Barcos-Hotéis, Barcos Regionais registrados na categoria esportelazer, Barcos Regionais registrados na categoria passageiros, Barcos Regionais de Apoio, Flutuantes, Acampamentos Fixos ou Móveis, Casas ou Cabanas Flutuantes, Hotéis, Pousadas e Hospedarias;

Art. 4° Considerando a capacidade de suporte do ambiente aquático e com o objetivo de preservar os estoques pesqueiros dos rios e tributários da APA Mariuá, fica definido o número máximo de empreendimentos (operadores turísticos), autorizados a operar na modalidade PESCA ESPORTIVA (PESQUE E SOLTE), assim como o número de botes (voadeiras) semanais, por empreendimento, conforme especificado no quadro abaixo:

Empreendimentos Operadores de:

Número máximo

Barcos-Hotéis, Barcos Regionais registrados na
categoria esporte-lazer, Barcos Regionais registrados
na categoria passageiros, Barco Tipo Iates, Lanchas,
Flutuantes, Cabanas flutuantes, Acampamentos
Móveis, Acampamentos Fixos, Hotéis, Pousadas e
Hospedarias.

30

Número de botes/voadeiras por Empreendimento

20

 

§ 1° Fica proibido o aluguel/cessão de uso da licença, no total ou em parte, do número de botes/voadeiras para outra empresa, sem a expressa autorização da Secretaria da Municipal de Meio Ambiente;
§ 2° Tomando como referência os dados do cadastro efetivado por cada empreendimento junto a Secretaria Municipal de Turismo, será emitida a LISTA DE EMPREENDIMENTOS QUALIFICADOS a operar turismo dentro dos limites da APA Mariuá.
I – Os critérios para classificação e ranqueamento a serem usados serão:
Empreendimentos sediados no município;
Empreendimentos que receberam alvará municipal nos últimos 3 anos;
Empreendimentos que operam exclusivamente em Barcelos;
Empreendimentos que mantêm suas estruturas operacionais em Barcelos;
Empreendimentos que compram os insumos necessários para operação em Barcelos;
Empreendimento que contratam mão de obra local;
Empreendimentos que não possuem histórico de crimes ambientais;
Empreendimento que não possuem histórico de condenações judiciais transitadas em julgado;
Empreendimentos que não possuem histórico de denúncias e/ou condenações referentes a exploração de turismo sexual;
Empreendimentos organizados em entidades de classe sediada em Barcelos;
Empreendimentos que possuem o CRP – Certificado de Registro de Pesca, emitido pelo IPAAM – Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;
Empreendimentos que possuem registro das embarcações na Marinha;
Empreendimentos que possuem o cadastro no Ministério do Turismo – Cadastur.
Empreendimentos que acondicionam e despejam seu lixo e resíduos corretamente em local apropriado;
II – A pontuação de cada critério seguirá a seguinte regra geral:
0 – Não atendimento do critério;
50 – Atendimento Parcial do critério;
100 – Atendimento Integral do critério;
III – Em caso de empate no ranking, o desempate será dado pelos critérios de antiguidade (tempo de operação em Barcelos e pela pontuação obtida nos critérios A e B);
IV – A Secretaria Municipal de Turismo, controlará em planilha própria feita através do programa Excel ou similar, a pontuação e ranqueamento de cada empreendimento;
V – Outros critérios poderão ser considerados a critério da Secretaria Municipal de Turismo;
VI – O controle cadastral dos empreendimentos será feito pela Secretaria Municipal de Turismo através de um formulário padrão próprio que será entregue aos mesmos.

Art. 5° A simples efetivação/atualização do cadastro junto a Secretária Municipal de Turismo não fornece o direito de operação em Barcelos. Somente após análise cadastral e documental de cada empreendimento, feita pela própria Secretaria Municipal de Turismo, o empreendimento será inserido ou não na lista de empreendimentos aptos e qualificados.
§ 1° O prazo máximo para entrega da documentação exigida será até 31/12/18.
§ 2°
O não atendimento do prazo previsto, implica automaticamente na revogação do alvará municipal e no direito de operar turismo de pesca esportiva ou qualquer outra modalidade de turismo dentro dos limites jurisdicionais do Município e da própria APA Mariuá.
§ 3° Caso o empreendimento turístico já tenha dado entrada no órgão competente, seja no âmbito estadual, federal ou municipal, de qualquer um dos documentos exigidos, mas por qualquer motivo alheio a sua vontade, ainda não recebeu o documento em questão, a apresentação do protocolo onde efetivou o pedido é suficiente para manutenção do empreendimento no ranking da lista de empreendimentos;
§ 4° Os empreendimentos sujeitam-se as regras e regimes tributários próprios da Receita Federal conforme classificação tributária atual de cada um.
Art. 6°. Todas os empreendimentos turísticos, barcos de pesca comercial e artesanal devem ter o nome da embarcação devidamente pintado e identificado no casco assim como todas as voadeiras devem ter o nome do empreendimento e numeração pintado no casco de forma legível e de fácil visualização.
Parágrafo Único: O prazo máximo para identificação será 30/08/18.
Após esse prazo, caso o barco ou voadeira não esteja devidamente identificado, a embarcação estará sujeita a multa e apreensão pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até que o problema seja sanado.

Art. 7°. Durante as semanas de operação dentro da APA Mariuá, os empreendimentos turísticos que operam Turismo de Pesca Esportiva, deverão preencher o formulário padrão de controle e monitoramento dos tucunarés-açus pescados (Cichla Temensis), mediante medição antes da soltura com régua específica (Ictiômetro) e entregar a planilha com os dados consolidados durante a temporada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabendo a mesma, auditoria e fiscalização quanto ao preenchimento dos formulários sempre que necessário;
§ 1° Os dados coletados por cada empreendimento, servirão de base para contratação de um serviço técnico capacitado para análise e estudo de capacidade de carga e suporte do ambiente aquático da APA Mariuá, sendo o CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO DE PESCA ESPORTIVA, o colegiado que deliberará recursos necessários para essa ação.
§ 2° Em função do resultado oficial do estudo, o número de operações e empreendimentos turísticos poderá sofrer alterações para adequação ao resultado obtido.
§ 3° Fica definido o prazo máximo de 5 anos, a partir da publicação desse decreto, para execução dessa ação.
Art. 8°. Mensalmente, os Pescadores Comerciais e Artesanais filiados ou não a Colônia de Pescadores Z-33, deverão entregar relatório próprio com o resumo das quantidades e espécies abatidas à Secretaria Municipal de Abastecimento e Produção.
Parágrafo Único: Os exportadores de pescado devem entregar relatório mensal com o resumo das quantidades e espécies exportadas à Secretaria Municipal de Abastecimento e Produção. Cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qualquer momento, a fiscalização das quantidades, espécies e condições de transporte e armazenamento dos peixes exportados.
Art. 9°. A efetivação da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental e Contribuição ao Desenvolvimento sustentável do Turismo de Pesca Esportiva será feita pela Secretária Municipal de Finanças, a partir de 30/06/18.
§ 1°
A Secretaria Municipal de Finanças deverá manter uma CENTRAL para emissão do boleto de cobrança no prédio da Secretaria Municipal de Turismo durante os dias úteis da semana de segunda a sexta-feira no horário comercial de 08:00 às 17:00h.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças, paralelamente ao pagamento através de uma CENTRAL, deve providenciar até 30/03/19 a operacionalização da emissão e pagamento de boletos ON LINE, assim como divulgar amplamente no site da Prefeitura e também aos empreendimentos turísticos, o respectivo procedimento.
I – o pagamento do boleto deverá ser feito nas instituições financeiras indicadas no corpo do mesmo;
II – o pagamento do boleto deve ser feito com a devida antecipação e efetuado antes do embarque do grupo de pescadores nos respectivos locais de acomodação durante a pescaria.
III – após o pagamento do Boleto de Cobrança, o responsável pelo empreendimento turístico deverá obter o carimbo de controle junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
IV – o não pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental e Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pesca Esportiva, obrigará o empreendimento turístico a manter suas estruturas ancoradas na orla da cidade até que o pagamento seja regularizado, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização.

§ 3° Cada empreendimento turístico, no ato da emissão do boleto deve informar o número total de pescadores, especificando a quantidade de idosos, mulheres, menores de idade, aposentados e deficientes físicos.
Devendo apresentar o documento comprobatório exigido para idosos, menores de idade e aposentados.
I – A não apresentação do documento comprobatório, condiciona a cobrança integral do valor da Taxa de Fiscalização Ambiental e Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pesca Esportiva.
II – A Secretaria Municipal de Turismo fará o controle quantitativo do número de pescadores desembarcados no Aeroporto de Barcelos ou mesmo de outros locais de desembarque e, poderá, a qualquer momento, auditar a quantidade informada nos boletos de cobrança emitido ou já pagos.
III – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá, preferencialmente antes do embarque do grupo de turistas, solicitar o comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental e Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pesca Esportiva.
IV – Nenhuma embarcação poderá ficar ancorada no Terminal Fluvial Turístico – TFT, por mais de 30 minutos nos dias de fluxo de embarque e desembarque de turistas;
V – Nenhuma embarcação poderá ficar ancorada no Terminal Fluvial Turístico-TFT terminantemente sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Turismo;
VI – As embarcações que não estejam fazendo embarque e desembarque de turistas no flutuante do CAT, deverão manter uma distância segura de pelo menos 10 metros do mesmo, evitando riscos a segurança e acidentes no momento da atracação.
VII – As operações que desembarcam seus clientes através de hidroavião, barcos regionais, barcos expressos e que os trazem diretamente de Manaus ou outras regiões, sem passar pelo aeroporto local, devem informar previamente a Secretaria Municipal de Turismo para fins de controle e fiscalização;

§ 4°. Os pescadores esportivos avulsos, não amparados por empresa ou empreendimento turístico devem se dirigir a CENTRAL de emissão de boletos para efetuar a retirada e pagamento do mesmo.
I – o não pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental e Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pesca Esportiva, obrigará o pescador avulso a manter sua voadeira ou estrutura ancorada na orla da cidade até que o pagamento seja regularizado, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização do pescador avulso.
II – Pescadores avulsos que se hospedam em Hotéis, Pousadas, Pensões e Hospedarias, etc, na sede do Município ou em outras localidades dentro da APA Mariuá e, cujo serviço de pesca esportiva é fornecido pelo empreendimento – aluguel de canoas, motores de popa, botes, voadeiras, piloteiros, etc.

A comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental e Contribuição ao desenvolvimento sustentável do Turismo de Pesca Esportiva cabe ao respectivo empreendimento.
§ 5° Em conformidade com a Lei N°558 de 11/09/17, o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pesca Esportiva prestará contas mensalmente dos recursos arrecadados, assim como deliberará sobre a utilização do mesmo através de seus membros titulares, ou no seu impedimento, por seus membros suplentes.
I – a Secretaria Municipal de Finanças deverá apresentar durante as reuniões mensais do Conselho Diretor, o extrato mensal da conta do Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Pesca Esportiva.
II - os recursos ora arrecadados e deliberados pelo Conselho preferencialmente seguirão as regras de destinação conforme especificado no Art. 11 da Lei N° 558 de 11/09/17.

§ 6° Qualquer tributo criado com fins compensatórios e de caráter preventivo ao potencial poluidor da atividade de turismo, seguirá o mesmo regime de arrecadação, contabilização, fiscalização e destinação especificados acima.
Art. 10. Em Complemento ao disposto no Artigo 3° da Lei N° 557 de 11/09/17 de 2017, fica terminantemente proibido abater e servir a espécie Cichla Temensis também conhecida como Tucunaré Açu/Paca/Paca-Açu em qualquer um dos empreendimentos especificados no Art. 3° desse decreto.
§ 1° Fica proibido transportar ou armazenar a espécie CichlaTemensis em qualquer um dos empreendimentos especificados no Art. 3° desse decreto e também em Barcos de cargas e passageiros, balsas, rebocadores, barcos de pesca comercial, frigoríficos, caixas térmicas ou qualquer outro meio de transporte fluvial, terrestre ou
aéreo.

§ 2° Fica proibido servir e comercializar a espécie Cichla Temensis em restaurantes, self services, feiras livres, ambulantes ou em qualquer tipo de comércio atacadista ou varejista formal ou informal na sede do município e dentro dos limites jurisdicionais da APA Mariuá.
§ 3° As demais espécies de Tucunarés Cichla monoculus e Cichla Orinocensis, também conhecidos como Tucunarés Tauá/Borboleta e Tucunaré Popoca, estão liberados para comercialização e consumo somente nos limites territoriais de Barcelos e da APA Mariuá, vedada sua exportação para outros municípios.
Art. 11. No caso de não serem identificados os infratores que lançarem lixo ou qualquer outro tipo de material, resíduo ou líquido contaminante no meio ambiente, todos os empreendimentos de turismo ou barcos de pesca comercial/artesanal deverão ser notificados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para realização imediata da limpeza, sob pena de interdição provisória da atividade.

Art. 12 Em atendimento a recomendações feitas pelo Ministério Público, a Prefeitura Municipal de Barcelos, através de seus órgãos da Administração Direta, deverá, num prazo máximo de 2 anos, contados a partir da expedição do presente decreto, sinalizar com placas de advertência as áreas das comunidades, limitações de tráfego,velocidade de embarcações assim como lagos e locais proibidos para qualquer atividade de pesca esportiva e comercial;
Art. 13. Os empreendimentos que estejam na lista de empreendimentos APTOS e que cumprirem todos os requisitos legais e estatutários, receberão o SELO DE QUALIDADE APA MARIUÁ,cuja validade do mesmo está condicionada a manutenção desses requisitos, podendo ser revogado a qualquer tempo.
§ 1° O empreendimento será notificado pela Secretaria Municipal de Turismo quanto a perda do Selo de Qualidade da APA Mariuá;
§ 2° A perda do Selo de Qualidade não implica necessariamente na perda do direito de operar turismo em Barcelos mas o fato que levou a perda será analisado durante as reuniões do Conselho Municipal de Turismo que poderá, dependendo do fato e gravidade, deliberar a perda do direito de operar em Barcelos e abrir a respectiva vaga na
lista de empreendimentos aptos.

Art. 14. O não cumprimento das normas disciplinares contidas neste decreto, sujeitará os infratores as penalidades existentes no Código Municipal de Meio Ambiente e demais legislações em vigor.
Art. 15. No caso da ocorrência de situações atípicas e não definidas no presente decreto, cabe ao respectivo empreendimento, a manifestação escrita de seus motivos e encaminhamento ao Chefe do
Poder Executivo com cópia a Secretaria Municipal de Turismo para conhecimento e providências.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 11 MAIO DE
2018.

EDSON DE PAULA RODRIGUES MENDES
Prefeito Municipal de Barcelos
Publicado por:
Ronnievon Cardoso dos Santos
Código Identificador:D85BE3A0

 

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Grande Shoji,

Embora esteja caracterizada a boa intenção do município de Barcelos em promover o ordenamento pesqueiro e até tenha feito um esboço do que possa ser chamado um dia de ordenamento, tenho a ponderar:

a) Nos próprios considerandos que introduz a necessidade de se promover um ordenamento não só em Boracelos,  mas em todo o Rio Negro, in verbis:" Considerando as atribuições constitucionais do município em legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando inclusive as legislações Federal e Estadual, a própria prefeitura acaba esclarecendo o vício existente no processo, uma vez que atribui a necessidade de legislar seja produzida pela Câmara de Vereadores e não via decreto do prefeito!!! 

b) Isso decorre em consequência de que a Amazônia foi tombada pela Constituição Federal como patrimônio da União e somente através de lei seria possível promover um ordenamento digno deste nome o que me leva a afirmar que para que tenha efeito legal será preciso promover o ordenamento através de lei emanada da Câmara de Vereadores.

c) Caso, um dia, resolvam fazer as coisas dentro da lei lembro que haverá necessidade de se fazer um decreto regulamentando a lei  o que é um desafio enorme posto que a legislação federal não poderá ser contrariada por norma municipal .

d) Longe de querer polemizar uma ação da prefeitura que  pretende ser adequada e oportuna, também é de bom alvitre lembrar que tais atos emanados de vícios jurídicos podem ocasionar sérios problemas em relação (por exemplo) quanto ao número de embarcações "autorizadas" pelo município dentro de uma APA municipal...  Se (por exemplo) uma empresa ficar de fora do grupo dos trinta pode entrar com um mandado de segurança e vai poder operar com ordem judicial...

e) Também seria conveniente que tais "decretos" tivessem sido analisado pelo Conselho Gestor da APA, único órgão municipal com atribuição para discutir e gerar condições legais sobre a gestão da APA. Não sei se existe o Conselho Gestor, se é atuante, se os representantes da sociedade organizada fazem parte dele e sequer sei se esta APA está regularizada junto ao MMA, pois se estiver a lei federal que regulamenta as unidades de conservação (SNUC) também terá que ser cumprida... 

Na verdade entendo que para resolver definitivamente os problemas ambientais de gestão do Rio Negro, a mim parece que a obrigação e até dever de legislar seria mais adequado se ela fosse feita pela União através do MMA e IBAMA e nas áreas de proteção com o ICM BIO. Como a omissão tem sido a marca registrada do poder público federal fica o meu aplauso ao município que mesmo errando está fazendo o que é possível até porque " em terra de cego quem tem um olho é rei!"

abraçao

Kruel

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