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LEI 13444/17 >CRIA ICN -IDENTIIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL E DINI -DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NACIONAL


Shoji Ito

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Bom Dia
Pessoal,

Inseri  postagem informando  a criação de um novo documento de identificação nacional - DINI - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NACIONAL.
Volto  ao assunto, tendo em vista que agora é oficial, a  LEI 13.444/17, criou:
1-ICN - IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL, com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados , que  
   tem como a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral.
2- DINI - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NACIONAL >com fé pública e validade em todo o território nacional > O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a
   apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.  

 O DNI será emitido:

 I - pela Justiça Eleitoral;

 II - pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;

III - por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.

 O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Terá que ser regulamentada  através de emissão de DECRETOS, PORTARIAS E RESOLUÇÕES, para sua aplicação e emissão do  DINI.
Deverá demorar um bom tempo.....

abaixo a Lei, com os artigos que interessa ....

Shoji

LEI No - 13.444, DE 11 DE MAIO DE 2017.  Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. Art. 2º A ICN utilizará:

 I - a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;

 II - a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

 III - outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN. § 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais. § 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendaçõ es técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (ePing).

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.

 § 1º O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.

 § 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.

 Art. 4º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN

 

Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das informações biométricas.

 Art. 8º É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.

 § 1º O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.

 § 2º (VETADO).

§ 3º O DNI será emitido:

 I - pela Justiça Eleitoral;

 II - pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;

III - por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.

 § 4º O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 § 5º (VETADO).
Art. 9º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 10. O documento emitido por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI. Parágrafo único. As entidades de classe terão 2 (dois) anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o DNI.

 Art. 11. O poder público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente.

Art. 12. O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 11 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

 MICHEL TEMER

Osmar Serraglio Dyogo

 Henrique de Oliveira

 Eliseu Padilha

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Não sei se ainda estarei por aqui quando isto estiver efetivamente sendo usado, mesmo se tratando de uma coisa interessante... negativo::

Temos tanto a "desregulamentar" que a descrença já se tornou parte integrante da nossa expectativa ! ::nada::

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