Para sanar qualquer dúvida restante está aqui pessoal.
Em 30/12/2011, através da Portaria nº 263/DPC, a Marinha do Brasil alterou a NORMAM-03/DPC, no que se refere às renovações de habilitações e/ou mudanças dentro da categoria de Amadores.
Consta na Portaria em questão que o CPA, o MSA e o ARA habilitados antes de 02/07/2012, deverá obter habilitação de Motonauta por ocasião da renovação da CHA para continuar a conduzir Jet-ski.
Em nosso ordenamento jurídico temos garantia instituída por lei quanto ao direito adquirido, que é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, § 2º.
A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
A LICC declara, in verbis:
“Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
Aplica-se no ordenamento jurídico brasileiro a regra trazida pelo princípio da irretroatividade, que é aquele que leciona que a lei nova, rege, em princípio, somente os fatos futuros, não devendo retroagir aos fatos passados, ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor para prejudicar, somente para beneficiar.
O ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. É o ato completo, acabado, aquele que nada falta, cujos requisitos todos se cumpriram, e que não é alcançado pela nova lei.
Portanto, nós que somos habilitados antes de 02/07/2012, temos o direito a continuar conduzindo Jet-ski após a renovação da CHA ou na mudança de categoria de amadores, sem apresentação de comprovação de aulas práticas.
Nosso direito é legítimo e devemos lutar por ele.