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Ira

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    Uberlândia - MG
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    Pesca Esportiva

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Reputação

  1. Tenho mais êxito com gelo em garrafa pet, com água filtrada, tem durado bem mais que sacos de gelo e ainda dá para consumir a água.
  2. Galera, estamos embarcando para Manais daqui a poucas horas, mas a pescaria será no Juma, região mais alta, vamos ver no que dá. De toda fora, estou satisfeito apenas pelo fato de estar lá, mas se pegar... Dou notícias! Abração a todos.
  3. Grande pescaria e pelos elogios mutuos a turma também era ótima, o que torna a estadia mais agradável. Na semana de 23 a 29/11 estaremos lá, no memo local ::bassboat:: Parabéns a toda turma.
  4. Relato emocionante com riqueza de detalhes, nos coloca no local da pescaria. Parabéns a todos palmas::
  5. Pescaria ótima, só a paisagem vale a pena, parabéns. Na última semana de novembro//2014 estaremos lá e estamos animados com a data ::bassboat::
  6. Galera, esclareço que não trabalho com pacotes de pesca etc, meu ramo empresarial é outro, só estou dando uma mãozinha para a formação do grupo. Veja neste endereço o relato do local da pescaria... http://www.turmadobigua.com.br/forum/topic/33040-alto-rio-juma-rio-canar%C3%A3na-amaz%C3%B4nia-em-rancho-e-reservas/
  7. Pessoal... precisamos de no mínimo mais 02 companheiros para pescaria na Amazônia de 16 a 22 de novembro de 2014, na região do Rio Juma, por R$2.980,00 por pessoa, incluindo a pescaria toda mais o transfers ida e volta do Aeroporto de Manaus até o Rancho (mas não de avião). Meu colega e eu estamos nesse grupo aguardando pelo menos mais 02 colegas, mas já preparando as tralhas :gorfei: Para mais detalhes entrem em contato com Cuca (11) 2368.1680 ou rudimar.dm@buriman.com.br
  8. Amigo, sou de Uberlândia/MG e meus companheiros de pesca já queimaram seus cartuchos para esse ano. Se ainda não preencheu a vaga, esclareça-me, por favor, se o transfer de Manaus a Santa Izabel está incluído nestes 4.000,00. Um agrande abraço a todos do grupo. Iraides de Freitas.
  9. Mais uma mongo: Três tomates estavam atravessando a rua normalmente, quando um deles falou: - “Ih, olha o camin…” – BLOOOSH O outro retrucou: - “Ih, é mesmo, socooorr…” – SPLASHHH E o terceiro: - “Meu Deus, um caminhã…” – POSSHHH kk...não deu para rir mais!
  10. Pessoal, a portaria MF 156/99 em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos. Entretanto, chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está escrita a seguinte informação: Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei na hierarquia das leis, devendo ser, portanto, desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804, basta conferir no BJC. Mas, caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão com fundamento da legislação anterior. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado. Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Cível da sua cidade com a fundamentação anterior. Então, fica aí mais um argumento para brigarmos com a Receita.um post publicado nesta quinta-feira, 30/01/2014, no site BJC UOL, diz respeito a compras feitas em sites de fora do país cujo valor seja abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas.
  11. Pessoal, um post publicado nesta quinta-feira, 30/01/2014, no site BJC UOL, diz respeito a compras feitas em sites de fora do país cujo valor seja abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas. A portaria MF 156/99 em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos. Entretanto, o BJC chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está escrita a seguinte informação: Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei na hierarquia das leis, devendo ser, portanto, desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804, basta conferir no BJC. Mas, caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão com fundamento da legislação anterior. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado. Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Cível da sua cidade com a fundamentação anterior. Então, fica aí mais um argumento para brigarmos com a Receita. Um abraço a todos e vamos ::bassboat::
  12. Opa, tô nessa. (34) 9966.5555 palmas::
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